A guarda compartilhada pode inibir a alienação parental – Artigo de Andreia Calçada no site Sinapsys.news
Esse ano, a Lei da Guarda Compartilhada (Lei 13.058/2014) completa oito anos. Ela veio estabelecer que sempre que pai e mãe não chegarem a um acordo sobre quem exercerá a guarda do filho, esta se dará na modalidade compartilhada. Ela foi uma conquista da sociedade brasileira, principalmente das associações de pais que lutam pela convivência com seus filhos.
A guarda unilateral, forma conservadora de se cuidar dos filhos, não acompanhou as mudanças sociais, em que homens querem ser pais presentes e não apenas visitantes. Em casos de litígio, a guarda unilateral é armamento pesado na mão daquele que a tem. A sensação de posse é nítida. Quando um dos dois resolve sair do casamento, casar-se de novo, não dividir os bens da forma desejada ou não pensionar alimentos da forma esperada, o filho pode virar moeda de troca. De forma consciente ou não.
Em situação conflituosa
Como refere Brito (2005), a guarda compartilhada é um passaporte para a convivência familiar. Se bem utilizada, atua como forma importante de prevenção à alienação parental.
Em situação conflituosa, a aplicação da guarda compartilhada permite que os adultos envolvidos assumam e exerçam os papéis de pai e mãe, independentemente das contendas existentes entre o homem e a mulher (ou o homem e o homem ou a mulher e a mulher, em caso de união homoafetiva), de modo a atender ao interesse dos filhos, que é o de manter o relacionamento com seus pais, de maneira saudável, após o divórcio.
Exercer funções parentais
Portanto, a ideia de que a guarda compartilhada deve ser aplicada sempre, mesmo e principalmente em divórcios litigiosos está sendo gradualmente adotada pelos juízes em contraposição àqueles que alegam a dificuldade de sua implantação em razão da ausência de diálogo do ex-casal. Na ausência da maturidade necessária para se exercer de forma adequada as funções parentais, o juiz deve sim, estabelecer parâmetros para que a convivência com ambos os genitores se estabeleça.
Encarar o litígio como fator impeditivo da guarda compartilhada é um grande erro. A guarda conjunta pode ser imposta coercitivamente, sim. E, para isso, nossos magistrados, sempre que possível, devem procurar preservar, em seus pareceres, os laços parentais que os genitores mantinham com seus filhos antes da separação.
Desenvolvimento de processos
No Brasil, felizmente, observa-se que muitos juízes já aplicam o correto entendimento de que a guarda compartilhada é regra. Ela surge como um dos mecanismos de prevenção ao desenvolvimento de processos que desestruturam o psiquismo da criança envolvida em separações, como a alienação parental. E deve, sim, ser adotada em casos de litígio, sendo utilizada como regra, não como exceção, mesmo em casos de conflitos entre os pais.