Vivenciamos muitos casos em que há uma alegação de alienação parental que pode ser definida como autoalienação, mas que fenômeno é este?
A autoalienação parental acontece em casos que a retirada do genitor da vida da criança ocorre por atos praticados pelo próprio genitor. Ou seja, quando a mãe ou pai não acompanham ou dão a devida importância à vida cotidiana e as relações afetivas com a criança. Nesse caso, a demanda jurídica aparece com a alegação de que a outra parte não permitiu tal convívio, quando, de fato, o próprio genitor não cumpriu seu papel legal e afetivo.
Outros casos em que ocorrem autoalienação podem ser descritos em situações que o genitor até convive com a criança e exerce sua função parental, mas a realiza de forma extremada, seja por meio de violência, irresponsabilidade ou negligência, que faz com que a criança vivencie situações negativas, o que gera distanciamento, medo e perda do afeto por parte da criança pelo pai ou pela mãe.
Podemos afirmar, desse modo, que tanto a ausência ou um desempenho disfuncional das atribuições parentais podem se enquadrar em autoalienação: a própria pessoa se retirou, praticou um abandono afetivo (ou material e afetivo).